Cobrar não é favor que você pede nem barraco que você arma: é um conjunto de direitos escritos, com prazo de resposta definido em lei.
De onde vem o direito de cobrar
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" CF, art. 1º, parágrafo único. O voto é o exercício periódico; entre uma eleição e outra, os instrumentos abaixo são o exercício cotidiano.
1. Direito de petição — de graça
São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
- "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" CF, art. 5º, XXXIV, a;
- "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" CF, art. 5º, XXXIV, b.
Você não precisa de advogado, não precisa pagar e não precisa de um formulário específico. Um e-mail é petição.
2. Direito de reclamar na ouvidoria — resposta em 30 dias
A Lei 13.460/2017 é a lei do usuário de serviço público e vale para a União, os estados e os municípios art. 1º, § 1º. Ela dá três garantias que mudam a conversa:
- Prazo. "A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período" art. 16.
- Ninguém pode perguntar por que você reclama. "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria" art. 10, § 2º. E a exigência de identificação "não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação" art. 10, § 1º.
- Se não existir ouvidoria, você reclama direto. "Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço" art. 10, § 3º — e a manifestação pode ser por meio eletrônico, carta ou verbalmente art. 10, § 4º.
A lei também obriga o atendimento a observar "urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia" e a presunção de boa-fé do usuário art. 5º, I e II. Ser tratado mal no protocolo não é parte do processo.
3. Direito à informação — 20 dias, sem justificar
"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral" CF, art. 5º, XXXIII, regulamentado pela Lei de Acesso à Informação (12.527/2011):
- Prazo de 20 dias, prorrogável por mais 10 com justificativa expressa art. 11, §§ 1º e 2º.
- Não pode pedir o motivo. "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público" art. 10, § 3º.
- Se o órgão não tem a informação, ele tem que dizer quem tem — ou remeter o seu pedido para lá e avisar você art. 11, § 1º, III.
É a ferramenta certa para "quanto custou a obra?", "qual o contrato da empresa que faz a coleta?", "quantos médicos estão escalados na UBS?". Perguntar quanto custou é um direito, não uma acusação.
4. Direito de reclamar direto às comissões do Congresso
Este é o mais desconhecido e o mais útil para quem já tentou de tudo. Às comissões do Congresso Nacional cabe "receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas" CF, art. 58, § 2º, IV. Elas também podem "realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil" art. 58, § 2º, II e "solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão" art. 58, § 2º, V.
Por isso o Quem Resolve? dá destaque a quem está na comissão do seu tema: não é vaidade de organograma — é o colegiado que a Constituição autoriza a receber a sua queixa.
5. Direito de olhar as contas
"As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei" CF, art. 31, § 3º. Não é preciso ser vereador, jornalista nem advogado.
6. Direito de propor lei
- No seu município: iniciativa popular de projetos "de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros", com pelo menos 5% do eleitorado CF, art. 29, XIII.
- No país: projeto subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um CF, art. 61, § 2º.
- A soberania popular também se exerce por plebiscito, referendo e iniciativa popular CF, art. 14, I a III.
Direito ou dever? A resposta honesta
Vale separar as duas coisas, porque muita gente confunde e desiste achando que "não é da minha conta".
O que a lei chama de DEVER
Praticamente só uma coisa: votar. "O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos" e facultativos para analfabetos, maiores de setenta e para quem tem entre dezesseis e dezoito CF, art. 14, § 1º.
Segurança pública aparece na Constituição como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" CF, art. 144 — responsabilidade compartilhada, não obrigação individual exigível.
O que é DIREITO seu — e ninguém pode cobrar explicação
Peticionar, reclamar, pedir informação, examinar contas, propor lei. Tudo o que está nesta página. Você não deve satisfação a ninguém por exercer nenhum deles — as duas leis dizem isso com as mesmas palavras LAI, art. 10, § 3º Lei 13.460, art. 10, § 2º.
Então: cobrar é direito, e o único dever correspondente é o do Estado — responder, no prazo, de forma "transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão" LAI, art. 5º.
Onde protocolar, na prática
- Nível federal: a plataforma Fala.BR, da CGU, concentra pedido de acesso à informação, reclamação, denúncia, sugestão e elogio; o catálogo de ouvidorias está em gov.br/ouvidorias.
- Nível estadual e municipal: a ouvidoria do próprio órgão ou da casa legislativa. A Lei 13.460 vale para eles também art. 1º, § 1º.
- Congresso: as comissões CF, art. 58, § 2º, IV; e o e-Cidadania, no Senado, para ideia legislativa e consulta pública.
Duas dicas que aumentam muito a chance de resposta
- Peça protocolo. Sem número de protocolo não há prazo para contar — e o prazo é o seu maior instrumento.
- Um problema por manifestação. Um texto com seis assuntos vira um encaminhamento genérico; seis textos com um assunto cada viram seis prazos.
Fontes oficiais
Tudo nesta página vem daqui. Se algo divergir da fonte, a fonte está certa e nós erramos — avise-nos.
- Constituição Federal de 1988 — Planalto — arts. 1º, 5º XXXIII e XXXIV, 14, 29 XIII, 31 § 3º, 58 § 2º, 61 § 2º e 144
- Lei 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação — arts. 5º, 10 e 11 (prazo de 20 + 10 dias, vedação de exigir motivo)
- Lei 13.460/2017 — direitos do usuário de serviço público — arts. 1º, 5º, 10, 13, 14 e 16 (ouvidoria e prazo de 30 dias)
- Fala.BR — Controladoria-Geral da União — plataforma integrada de ouvidoria e acesso à informação
- Rede de ouvidorias do Poder Executivo federal — gov.br
- e-Cidadania — Senado Federal
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