É o cargo mais próximo da sua rua e o mais mal compreendido do Brasil. Duas funções, nenhuma delas é executar obra.
Todo município brasileiro se organiza por uma Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos vereadores, e elege prefeito e vereadores para mandatos de quatro anos CF, art. 29, I. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo da cidade — independente do prefeito, não subordinada a ele.
O número de vereadores não é escolhido localmente: a Constituição fixa um teto por faixa de população — 9 nos municípios de até 15 mil habitantes, subindo por faixas até 55 nas cidades com mais de 8 milhões CF, art. 29, IV.
1. Legislar. Compete ao Município "legislar sobre assuntos de interesse local" CF, art. 30, I. Leis municipais, o Plano Diretor, o orçamento da cidade — passam pela Câmara.
2. Fiscalizar. "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo" CF, art. 31, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado CF, art. 31, § 1º. É o vereador que pede explicação ao prefeito, cobra a obra que não saiu e vota o parecer sobre as contas.
O vereador não tapa o buraco — e isso não é desculpa
Quem executa serviço público local é o Executivo municipal: é o Município que "organiza e presta, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local" CF, art. 30, V, e quem chefia essa máquina é o prefeito.
O vereador é quem cobra quem executa, aprova o orçamento que paga a obra e fiscaliza se ela foi feita. Cobrar dele o buraco não é endereço errado — é pedir que ele use o poder que tem contra quem tem o dever de agir.
A régua é o interesse local. A lista de competências do Município é literal na Constituição CF, art. 30:
Lixo, iluminação pública, praça, feira, poda de árvore, buraco em rua da cidade: tudo isso mora aqui. É por isso que, nesses temas, o Quem Resolve? só mostra o nível municipal — não há deputado com competência sobre a sua calçada.
Existe iniciativa popular municipal: projetos de lei "de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros" podem ser apresentados por, no mínimo, 5% do eleitorado CF, art. 29, XIII. A Constituição também prevê a "cooperação das associações representativas no planejamento municipal" CF, art. 29, XII — a associação de moradores tem lugar previsto, não só boa vontade.
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