Entenda o sistema

O que faz um vereador

É o cargo mais próximo da sua rua e o mais mal compreendido do Brasil. Duas funções, nenhuma delas é executar obra.

A Câmara Municipal é um Poder, não um setor da prefeitura

Todo município brasileiro se organiza por uma Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos vereadores, e elege prefeito e vereadores para mandatos de quatro anos CF, art. 29, I. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo da cidade — independente do prefeito, não subordinada a ele.

O número de vereadores não é escolhido localmente: a Constituição fixa um teto por faixa de população — 9 nos municípios de até 15 mil habitantes, subindo por faixas até 55 nas cidades com mais de 8 milhões CF, art. 29, IV.

As duas funções (e o que não é função)

1. Legislar. Compete ao Município "legislar sobre assuntos de interesse local" CF, art. 30, I. Leis municipais, o Plano Diretor, o orçamento da cidade — passam pela Câmara.

2. Fiscalizar. "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo" CF, art. 31, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado CF, art. 31, § 1º. É o vereador que pede explicação ao prefeito, cobra a obra que não saiu e vota o parecer sobre as contas.

O vereador não tapa o buraco — e isso não é desculpa

Quem executa serviço público local é o Executivo municipal: é o Município que "organiza e presta, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local" CF, art. 30, V, e quem chefia essa máquina é o prefeito.

O vereador é quem cobra quem executa, aprova o orçamento que paga a obra e fiscaliza se ela foi feita. Cobrar dele o buraco não é endereço errado — é pedir que ele use o poder que tem contra quem tem o dever de agir.

Quando o assunto é do vereador

A régua é o interesse local. A lista de competências do Município é literal na Constituição CF, art. 30:

  • Transporte coletivo urbano — serviço de interesse local, e a Constituição diz que ele "tem caráter essencial" art. 30, V.
  • Creche e ensino fundamental — o Município mantém "programas de educação infantil e de ensino fundamental" art. 30, VI, e atua "prioritariamente" nessas etapas art. 211, § 2º.
  • Posto de saúde / UBS — o Município presta "serviços de atendimento à saúde da população", com cooperação técnica e financeira da União e do Estado art. 30, VII.
  • Uso do solo, calçada, zoneamento — "adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" art. 30, VIII.
  • Patrimônio histórico local art. 30, IX.
  • IPTU, ISS, taxas municipais — o Município institui e arrecada os tributos de sua competência, com obrigação de prestar contas art. 30, III.
  • Guarda Municipal — "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações" art. 144, § 8º. Polícia Civil e Militar não são municipais.

Lixo, iluminação pública, praça, feira, poda de árvore, buraco em rua da cidade: tudo isso mora aqui. É por isso que, nesses temas, o Quem Resolve? só mostra o nível municipal — não há deputado com competência sobre a sua calçada.

Três coisas que você pode pedir a ele

  • Que ele pergunte oficialmente. O controle externo é da Câmara CF, art. 31: um requerimento de informação ao Executivo obriga uma resposta formal, o que um pedido informal não faz.
  • Que ele apresente ou destrave um projeto. Se o problema exige lei municipal (uma regra nova de zoneamento, por exemplo), o caminho é legislativo CF, art. 30, I.
  • Que ele leia as contas com você. Este é o direito menos conhecido do país: as contas do Município ficam 60 dias por ano à disposição de qualquer contribuinte, que pode "questionar-lhes a legitimidade" CF, art. 31, § 3º. Você não precisa de mandato para olhar.

E se você quer mudar a lei da cidade

Existe iniciativa popular municipal: projetos de lei "de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros" podem ser apresentados por, no mínimo, 5% do eleitorado CF, art. 29, XIII. A Constituição também prevê a "cooperação das associações representativas no planejamento municipal" CF, art. 29, XII — a associação de moradores tem lugar previsto, não só boa vontade.

Fontes oficiais

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